Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial

Artigo 137.º

EM VIGOR
Inspetor Regional do Trabalho Compete ao inspetor regional do Trabalho, designadamente: a) Dirigir e coordenar a atividade da IRT, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas; b) Representar a IRT; c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento; d) Submeter à aprovação da tutela o plano e o relatório anual de atividades; e) Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos; f) Exercer competências inspetivas; g) Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT; h) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual; i) Autorizar o exercício da atividade de serviço externo de segurança no trabalho; j) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho; k) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva; l) Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde no trabalho.