Artigo 137.º
EM VIGORInspetor Regional do Trabalho
Compete ao inspetor regional do Trabalho, designadamente:
a) Dirigir e coordenar a atividade da IRT, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
b) Representar a IRT;
c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
d) Submeter à aprovação da tutela o plano e o relatório anual de atividades;
e) Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;
f) Exercer competências inspetivas;
g) Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;
h) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual;
i) Autorizar o exercício da atividade de serviço externo de segurança no trabalho;
j) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;
k) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
l) Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde no trabalho.