Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial

Artigo 129.º

EM VIGOR
Livre-trânsito e uso de porte de arma 1 - O inspetor regional, o pessoal dirigente, o pessoal das carreiras de inspeção da IRAE goza, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes: a) Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria do vice-presidente do Governo Regional; b) Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional; c) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas. 2 - O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo anterior, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.