Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial

Artigo 77.º

EM VIGOR
Divisão da Indústria e Qualidade Compete à Divisão da Indústria e Qualidade: a) Levantar autos e instruir processos de contraordenação em matéria industrial e de recursos geológicos; b) Promover a inscrição das empresas e estabelecimentos no respetivo cadastro; c) Assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de cisternas, bem como a legislação sobre o licenciamento de equipamentos sob pressão e realizar vistorias de funcionamento a instalações de produção de vapor e os exames necessários a candidatos à profissão de condutores de geradores de vapor; d) Manter informação atualizada sobre a atividade industrial, as condições gerais de funcionamento do setor e os seus processos de fabrico e promover o seu desenvolvimento e modernização; e) Propor e colaborar no desenvolvimento de ações de formação e informação de boas práticas na indústria transformadora; f) Promover a realização de estudos que lhe sejam atribuídos e que visem o desenvolvimento do setor industrial; g) Colaborar no planeamento das ações relativas ao aproveitamento dos recursos geológicos e desenvolver ou propor os estudos necessários ao seu desenvolvimento; h) Propor medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade; i) Promover as ações necessárias à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos da Região; j) Pronunciar-se sobre a viabilidade técnico-económica de projetos de planos de lavra e exploração e de programas de aproveitamento de recursos geológicos; k) Instruir os processos de concessão de exploração e licenciamento dos recursos geológicos; l) Informar sobre os aspetos técnico-legais relativos ao exercício da atividade industrial; m) Acompanhar os trabalhos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos; n) Proceder a ações de fiscalização dos estabelecimentos industriais; o) Proceder a ações de fiscalização em matéria de metrologia legal; p) Participar nas vistorias conjuntas que visem a emissão de licenças de exploração dos estabelecimentos industriais; q) Promover a melhoria da qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização; r) Propor medidas tendentes à melhoria das condições de fabrico, laboração e qualidade dos produtos; s) Apoiar entidades, públicas ou privadas, que prossigam fins de interesse público, na investigação e desenvolvimento tecnológico, tendo em vista a sua transferência para as empresas; t) Apoiar ações de formação e sensibilização junto das empresas e elaborar pareceres, nomeadamente, nas áreas de segurança alimentar, promoção da qualidade e implementação de sistemas de gestão pela qualidade; u) Assegurar a divulgação técnica às unidades industriais relativamente à normalização e certificação de produtos; v) Promover a divulgação e aplicação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, de sistemas de gestão pela qualidade; w) Fiscalizar o cumprimento das normas que constituem o Sistema Português da Qualidade; x) Assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação no domínio da qualidade, nomeadamente no controlo metrológico; y) Coordenar e acompanhar as atividades dos serviços de metrologia e de outras entidades verificadoras; z) Promover ações de formação dirigidas aos técnicos de metrologia; aa) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas e na elaboração de propostas de legislação e de regulamentação técnica nesse domínio.