Artigo 115.º
EM VIGORDuração dos serviços externos e relatórios
1 - Os serviços externos devem ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado.
2 - No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspeção, deverá nela chamar-se a atenção para os aspetos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adotadas.
3 - O relatório será entregue no prazo fixado pelo inspetor regional.