Artigo 140.º
EM VIGORReceitas
1 - A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:
a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região;
b) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação do âmbito da respetiva competência, na proporção definida na lei para a entidade autuante e ou inspetiva, ainda que cobradas em juízo;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.
2 - As receitas referidas na alínea b) do número anterior são consignadas a despesas da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.