Artigo 142.º
EM VIGORLivre-trânsito e uso de porte de arma
O inspetor regional, o pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspeção superior e o pessoal da carreira de inspeção da IRT gozam, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:
a) Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e do trabalho;
b) Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;
c) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.