Artigo 19.º
EM VIGORCompetências
1 - No exercício das suas competências nas áreas referidas no artigo anterior, compete à DROT:
a) Coadjuvar e apoiar o vice-presidente do Governo Regional na definição, execução e acompanhamento da política fiscal, orçamental e financeira, nos termos da lei;
b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;
c) Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;
d) Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução, assim como o acompanhamento da execução financeira do plano;
e) Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;
f) Acompanhar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;
g) Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao setor público sedeado na Região;
h) Promover a elaboração de regulamentos destinados a pôr em execução diplomas legais visando a adaptação do sistema fiscal nacional à realidade regional;
i) Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;
j) Controlar as operações financeiras que sejam efetuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas coletivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objeto principal a realização daquelas operações;
k) Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;
l) Instruir os processos de concessão de garantias pessoais por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes das garantias prestadas;
m) Assegurar a gestão e administração dos bens do domínio privado da Região, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para a Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;
n) Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região e o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional;
o) Proceder ao registo dos bens móveis e imóveis da Região.
2 - O diretor regional do Orçamento e Tesouro poderá delegar nos respetivos dirigentes e chefias algumas das suas competências, nos termos da lei.