Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial

Artigo 25.º

EM VIGOR
Tesourarias da Região 1 - Às tesourarias da Região compete, de um modo geral, o controlo da movimentação e da utilização dos fundos da Região, no seu território, no país e no estrangeiro, bem como a respetiva contabilização. 2 - Às tesourarias da Região incumbem, especialmente e em função da respetiva área territorial de competência: a) As tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional; b) A arrecadação e cobrança de outras receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas coletivas de direito público que lhe seja atribuído por diploma legislativo ou regulamentar regional; c) O serviço de pagamento das despesas da Região; d) As ações e procedimentos necessários ao serviço de pagamento de juros, vendas e outras despesas, bem como quaisquer encargos decorrentes de contratos celebrados pelos entes representativos da Região.