Artigo 25.º
EM VIGORTesourarias da Região
1 - Às tesourarias da Região compete, de um modo geral, o controlo da movimentação e da utilização dos fundos da Região, no seu território, no país e no estrangeiro, bem como a respetiva contabilização.
2 - Às tesourarias da Região incumbem, especialmente e em função da respetiva área territorial de competência:
a) As tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;
b) A arrecadação e cobrança de outras receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas coletivas de direito público que lhe seja atribuído por diploma legislativo ou regulamentar regional;
c) O serviço de pagamento das despesas da Região;
d) As ações e procedimentos necessários ao serviço de pagamento de juros, vendas e outras despesas, bem como quaisquer encargos decorrentes de contratos celebrados pelos entes representativos da Região.