Artigo 106.º
EM VIGORCompetência do inspetor regional
Compete ao inspetor regional, para além das competências conferidas por lei aos subdiretores regionais, o seguinte:
a) Elaborar e apresentar ao vice-presidente do Governo Regional, durante o mês de novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de inspeções ordinárias;
b) Definir e promover a política de qualidade, em especial, dos processos organizativos e do produto final;
c) Propor a realização de inspeções extraordinárias, à respetiva tutela;
d) Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspeção;
e) Determinar a realização de ações de verificação do cumprimento das medidas em inspeção anteriormente efetuada;
f) Emitir despacho sobre os relatórios dos processos e submetê-los à apreciação do vice-presidente do Governo Regional;
g) Dar conhecimento ao vice-presidente do Governo Regional de outras deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na atividade de inspeção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos;
h) Elaborar e apresentar ao vice-presidente do Governo Regional, até 31 de março, o relatório anual de atividades da IRAP;
i) Distribuir pelos inspetores os serviços de inspeção, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, bem como os serviços de visita para simples orientação dos órgãos e serviços das administrações regional e local autárquica que forem por si ou superiormente determinados;
j) Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem;
k) Propor à aprovação do vice-presidente do Governo Regional os modelos de questionário ou manuais de acompanhamento;
l) Expedir as ordens de serviços e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das atividades da IRAP;
m) Submeter à homologação superior de propostas de cooperação com as estruturas regionais, nacionais e internacionais congéneres.