Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial

Artigo 32.º

EM VIGOR
Competências À DRPFE compete, designadamente: a) Propor a formulação de orientações e diretivas de caráter técnico para a elaboração dos instrumentos estratégicos do planeamento regional e da programação com financiamento comunitário; b) Proceder à elaboração da proposta dos planos regionais, acompanhar a sua execução e elaborar os respetivos relatórios de execução financeira e material; c) Promover as análises sobre as realidades económica, ambiental e social, de uma forma global e setorial, e a realização de estudos necessários à execução da política europeia de coesão; d) Emitir parecer, quando solicitado, sobre investimentos públicos e privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional; e) Proceder ao acompanhamento e monitorização, quando necessário, dos sistemas de incentivos de âmbito regional, nacional e comunitário; f) Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o contributo regional para o quadro de referência estratégica nacional de aplicação dos fundos estruturais, assegurando o suporte técnico em matéria de negociação com as autoridades nacionais e comunitárias; g) Preparar, elaborar e acompanhar, em articulação com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias relacionadas com os fundos estruturais da União Europeia em matéria de desenvolvimento regional; h) Exercer as funções de gestão, de acompanhamento e monitorização estratégica, de avaliação e de controlo da aplicação dos fundos estruturais, assegurando, quer a nível nacional quer junto da União Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com aqueles fundos; i) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projetos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objetivos que determinaram a respetiva elaboração.