Artigo 103.º
EM VIGORAtribuições
1 - A IRAP, tem por finalidade, no âmbito da administração regional autónoma:
a) Realizar auditorias e inspeções, inquéritos, sindicâncias e averiguações aos serviços da administração regional tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correção de anomalias, verificando inclusive da capacidade de se modernizar e de se adaptar às novas realidades, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada;
b) Proceder a auditorias, inspeções, inquéritos e sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, funcionamento e situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos;
c) Averiguar do cumprimento da lei;
d) Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detetadas;
e) Avaliar a relação custo-benefício da atividade administrativa;
f) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, nomeadamente por entidades do setor público, privado e cooperativo, em regime de concessão ou de contrato de associação;
g) Instruir processos disciplinares que lhe sejam cometidos pela tutela;
h) Prosseguir quaisquer outras atribuições que resultem da lei.
2 - São atribuições da IRAP, no âmbito da administração local autárquica:
a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e às associações e federações de municípios, nos termos da lei;
b) Proceder a inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações;
c) Proceder, junto das autarquias locais e dos seus trabalhadores, às ações de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua atividade inspetiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficácia da intervenção tutelar do Governo Regional.
3 - A IRAP poderá, também, prestar colaboração no âmbito da sua atividade aos órgãos e serviços de governo próprio da Região, bem como da administração central, por determinação do vice-presidente do Governo Regional.
4 - A IRAP deve, ainda:
a) Remeter aos órgãos e departamentos respetivos, de acordo com o regulamento das ações inspetivas a que se reporta o presente diploma, os relatórios elaborados em resultado dessas ações, nos termos deste artigo;
b) Remeter as conclusões dos relatórios às entidades competentes, nomeadamente, ao Ministério Público competente em razão da matéria, para apreciação;
c) Comunicar ao membro do Governo Regional ou órgão competente as faltas disciplinares detetadas e propor as necessárias ações disciplinares;
d) Propor, em consequência das suas ações inspetivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, as funções inspetivas e de controlo;
e) Remeter os relatórios produzidos à DROAP.