Artigo 96.º
EM VIGORObservatório do Emprego e Formação Profissional
1 - Compete ao OEFP, designadamente:
a) Efetuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DREQP;
b) Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;
c) Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da DREQP e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respetivos trabalhadores;
d) Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DREQP;
e) Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;
f) Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;
g) Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DREQP;
h) Apoiar tecnicamente os serviços da DREQP em matéria de metodologia estatística;
i) Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às atividades desenvolvidas na área do trabalho, emprego e da formação profissional.
2 - O OEFP é coordenado pelo trabalhador designado para o efeito através de despacho do diretor regional do Emprego Qualificação Profissional sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.