Artigo 99.º
EM VIGORCompetências do conselho de administração do FRE
1 - Compete ao conselho de administração, designadamente:
a) Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício das ações que lhe estão cometidas, dentro da orientação definida pelo diretor regional;
b) Desenvolver ações e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objetivos que estão cometidos ao FRE;
c) Elaborar os planos de atividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;
d) Elaborar as contas de gerência;
e) Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - O conselho de administração reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em ata.
3 - Compete ao presidente do conselho de administração, designadamente:
a) Promover e coordenar a execução dos planos de atividades;
b) Assegurar a gestão diária dos serviços;
c) Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou atos que o requeiram;
d) Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.