Artigo 95.º
EM VIGORDivisão das Relações de Trabalho
Compete à DRT, designadamente:
a) Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;
b) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
c) Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
d) Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
e) Participar nos processos de despedimento coletivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;
f) Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;
g) Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;
h) Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;
i) Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;
j) Organizar os processos relativos ao trabalho de estrangeiros;
k) Apoiar o SERCAT e o Conselho Regional de Concertação Estratégica.