Artigo 40.º
EM VIGORCompetências
1 - À DROAP compete:
a) O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;
b) O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos, assim como o respetivo controlo legal e financeiro da admissão de recursos humanos na administração regional, nele se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;
c) A gestão do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novembro;
d) A gestão da Bolsa de Emprego Público dos Açores nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro;
e) Realizar, no âmbito das suas competências, auditorias de gestão aos órgãos e serviços da administração regional;
f) O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, do ordenamento do território e do apoio jurídico e à gestão;
g) A divulgação de informação de natureza geográfica, ou suscetível de georreferenciação, relativa às áreas de atuação da VPECE;
h) A promoção da articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais;
i) A execução, em matéria de recenseamento e eleições, das funções atribuídas por lei ao Governo Regional;
j) Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela IRAP;
k) Emitir os necessários pareceres tendo em vista habilitar a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre os acordos a celebrar com as câmaras municipais e juntas de freguesia da Região.
2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos a esta direção regional, independentemente das unidades orgânicas a que se encontrem afetos.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos respetivos dirigentes.