Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial

Artigo 80.º

EM VIGOR
Competências À DREQP compete, designadamente: a) Coadjuvar e apoiar o vice-presidente do Governo Regional na formulação e concretização das políticas de emprego, trabalho, formação e qualificação profissional, acompanhando a execução das medidas delas decorrentes; b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de emprego, formação e qualificação profissional e trabalho; c) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação sobre emprego, formação e qualificação profissional e trabalho; d) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento em matérias de emprego e do foro laboral para jovens, desempregados, trabalhadores, entidades patronais e respetivas associações; e) Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de emprego, formação profissional e trabalho; f) Criar e manter programas de intercâmbio, nomeadamente destinados à promoção da inserção profissional de jovens; g) Apreciar os pedidos e conceder as autorizações previstas na lei; h) Exercer as funções cometidas à administração regional autónoma em matéria de trabalho de estrangeiros; i) Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional; j) Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de ações que visem o fomento do emprego; k) Coordenar e gerir os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu; l) Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e à certificação da formação profissional e promover, desenvolver e apoiar a realização de ações de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação inserido na área do emprego e com iniciativas de inovação e transferência de conhecimentos; m) Fomentar projetos transnacionais nas áreas dos recursos humanos; n) Articular os programas de emprego com os programas de formação; o) Assegurar a aplicação de sistemas de proteção no desemprego na parte que lhe compete; p) Acompanhar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à proteção no desemprego; q) Promover e desenvolver estudos, nomeadamente de monitorização, no âmbito das matérias integrantes da sua missão; r) Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções coletivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho; s) Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação coletiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respetivos processos e promover a sua publicação; t) Promover o depósito e a publicação das convenções coletivas de trabalho e praticar os atos que, nos termos da lei, competem à administração pública quanto às organizações do trabalho; u) Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos, de suspensão de contratos de trabalho ou redução dos períodos normais de trabalho e prestação do trabalho de estrangeiros; v) Autorizar a abertura e o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências; w) Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos; x) Promover e incentivar medidas de informação e defesa do consumidor; y) Fomentar e apoiar o associativismo de defesa do consumidor.