Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 120.º

EM VIGOR
(Resolução de dúvidas) As dúvidas que resultarem da interpretação ou execução do presente Estatuto serão resolvidas, ouvidos os serviços competentes, por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.