Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 100.º

EM VIGOR
(Faltas graves e procedimentos indignos) As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 92.º são, em geral, aplicáveis aos seguintes casos: a) Negligência grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço; b) Erro grave no serviço; c) Procedimento deliberadamente atentório da dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função.