Artigo 100.º
EM VIGOR(Faltas graves e procedimentos indignos)
As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 92.º são, em geral, aplicáveis aos seguintes casos:
a) Negligência grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço;
b) Erro grave no serviço;
c) Procedimento deliberadamente atentório da dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função.