Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 44.º

EM VIGOR
(Princípios gerais) 1 - O pessoal civil é responsável civil, criminal e disciplinarmente, pelas suas acções e omissões de que resulte a violação de direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal, salvo se respeitar a factos que sejam simultaneamente infracções disciplinares e crimes essencialmente militares. 3 - A responsabilidade civil e criminal é apreciada nos termos da lei geral e dos demais preceitos deste capítulo. 4 - É excluída a responsabilidade civil e disciplinar do pessoal civil que actue no cumprimento de ordens ou instruções a que deva obediência, desde que, sendo caso disso, delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação, por escrito.