Artigo 44.º
EM VIGOR(Princípios gerais)
1 - O pessoal civil é responsável civil, criminal e disciplinarmente, pelas suas acções e omissões de que resulte a violação de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal, salvo se respeitar a factos que sejam simultaneamente infracções disciplinares e crimes essencialmente militares.
3 - A responsabilidade civil e criminal é apreciada nos termos da lei geral e dos demais preceitos deste capítulo.
4 - É excluída a responsabilidade civil e disciplinar do pessoal civil que actue no cumprimento de ordens ou instruções a que deva obediência, desde que, sendo caso disso, delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação, por escrito.