Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 74.º

EM VIGOR
(Conceito de licença) O pessoal civil considera-se na situação de licença, quando deixe de exercer as suas funções, de acordo com os condicionamentos fixados e períodos estabelecidos.