Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 95.º

EM VIGOR
(Competência para atribuição de recompensa) 1 - A atribuição de louvores é da competência dos respectivos comandantes, directores ou chefes e escalões superiores. 2 - Os comandantes, directores ou chefes, brigadeiros ou contra-almirantes e escalões superiores têm competência para a concessão da licença por mérito até 15 dias; os coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, até 10 dias. 3 - O pessoal civil, com a qualidade de funcionário, em funções de direcção ou chefia de órgãos ou estabelecimentos independentes, dispõe de competência para atribuição de louvores e concessão de licença por mérito, a definir, caso a caso, pelos respectivos chefes de estado-maior.