Artigo 27.º
EM VIGOR(Mudança de carreira)
As condições em que poderá verificar-se a mudança de carreira, quer dentro do mesmo nível, quer de nível para nível, são estabelecidas em diploma regulamentar.
Decreto-Lei 380/82
Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas