Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 27.º

EM VIGOR
(Mudança de carreira) As condições em que poderá verificar-se a mudança de carreira, quer dentro do mesmo nível, quer de nível para nível, são estabelecidas em diploma regulamentar.