Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 111.º

EM VIGOR
(Princípios e domínios de participação) 1 - As formas de participação do pessoal civil dos serviços departamentais na vida dos organismos em que presta serviço são, quando admitidas, objecto de regulamentação através de despacho do respectivo chefe de estado-maior. 2 - Essa participação, quando haja de ter lugar, abrangerá, unicamente, domínios de natureza sócio-profissional do pessoal do respectivo departamento e será sempre feita: a) Sem ofensa do direito de decisão (administrativa, técnica e funcional), que pertencerá sempre aos chefes hierarquicamente responsáveis e sem exclusão da apresentação e defesa dos interesses individuais, que serão feitas, directamente, pelos próprios, perante os respectivos chefes; b) Com exclusão de assuntos de natureza política, ou que ponham em causa a hierarquia das forças armadas, ou de qualquer órgão de soberania. CAPÍTULO XII Critérios gerais para a fixação de remunerações e condições de trabalho

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC85/8406-05-1985Nunes de Almeida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.