Artigo 111.º
EM VIGOR(Princípios e domínios de participação)
1 - As formas de participação do pessoal civil dos serviços departamentais na vida dos organismos em que presta serviço são, quando admitidas, objecto de regulamentação através de despacho do respectivo chefe de estado-maior.
2 - Essa participação, quando haja de ter lugar, abrangerá, unicamente, domínios de natureza sócio-profissional do pessoal do respectivo departamento e será sempre feita:
a) Sem ofensa do direito de decisão (administrativa, técnica e funcional), que pertencerá sempre aos chefes hierarquicamente responsáveis e sem exclusão da apresentação e defesa dos interesses individuais, que serão feitas, directamente, pelos próprios, perante os respectivos chefes;
b) Com exclusão de assuntos de natureza política, ou que ponham em causa a hierarquia das forças armadas, ou de qualquer órgão de soberania.
CAPÍTULO XII
Critérios gerais para a fixação de remunerações e condições de trabalho