Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 53.º

EM VIGOR
(Horário diferenciado) Quando razões de funcionamento de algum organismo o justifiquem, poderão ser estabelecidos horários diferenciados para os seus vários serviços, ou, ainda, para pessoal do mesmo serviço.