Artigo 53.º
EM VIGOR(Horário diferenciado)
Quando razões de funcionamento de algum organismo o justifiquem, poderão ser estabelecidos horários diferenciados para os seus vários serviços, ou, ainda, para pessoal do mesmo serviço.
Decreto-Lei 380/82
Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas