Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 21.º

EM VIGOR
(Classificação das carreiras) 1 - As carreiras poderão ser: a) Verticais, se compreendem lugares de diferente conteúdo funcional, fazendo-se o acesso através de sucessivos graus; b) Horizontais, se apenas compreendem lugares de idêntico conteúdo funcional, fazendo-se o acesso através de sucessivos escalões, integrados no mesmo grau. 2 - As categorias que apenas se desenvolvem em carreiras horizontais são fixadas em diploma regulamentar.