Artigo 21.º
EM VIGOR(Classificação das carreiras)
1 - As carreiras poderão ser:
a) Verticais, se compreendem lugares de diferente conteúdo funcional, fazendo-se o acesso através de sucessivos graus;
b) Horizontais, se apenas compreendem lugares de idêntico conteúdo funcional, fazendo-se o acesso através de sucessivos escalões, integrados no mesmo grau.
2 - As categorias que apenas se desenvolvem em carreiras horizontais são fixadas em diploma regulamentar.