Artigo 114.º
EM VIGOR(Revisão das remunerações)
1 - A revisão das remunerações será feita por despacho conjunto das entidades referidas no n.º 1 do artigo 112.º
2 - A revisão far-se-á de harmonia com o critério fixado no artigo seguinte.
Decreto-Lei 380/82
Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas