Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 114.º

EM VIGOR
(Revisão das remunerações) 1 - A revisão das remunerações será feita por despacho conjunto das entidades referidas no n.º 1 do artigo 112.º 2 - A revisão far-se-á de harmonia com o critério fixado no artigo seguinte.