Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 12.º

EM VIGOR
(Prazo de posse) 1 - O prazo da posse será de 30 dias, contados a partir da data da publicação do provimento no Diário da República, ou da cessação da prestação de serviço militar. 2 - Este prazo poderá ser prorrogado, até ao máximo de 90 dias, por motivos ponderosos devidamente comprovados, nomeadamente: a) Por residência nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira e dever tomar posse no continente e vice-versa; b) Por doença; c) Por caso fortuito, ou de força maior, que impeça o conhecimento do provimento e a apresentação, ao acto da posse, no prazo legal. 3 - Ao funcionário que, por motivo de acesso, deva tomar posse no período referido no n.º 1, serão garantidos todos os direitos, designadamente no que respeita a vencimentos e antiguidades, a partir da data da publicação da sua nomeação no Diário da República.