Artigo 12.º
EM VIGOR(Prazo de posse)
1 - O prazo da posse será de 30 dias, contados a partir da data da publicação do provimento no Diário da República, ou da cessação da prestação de serviço militar.
2 - Este prazo poderá ser prorrogado, até ao máximo de 90 dias, por motivos ponderosos devidamente comprovados, nomeadamente:
a) Por residência nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira e dever tomar posse no continente e vice-versa;
b) Por doença;
c) Por caso fortuito, ou de força maior, que impeça o conhecimento do provimento e a apresentação, ao acto da posse, no prazo legal.
3 - Ao funcionário que, por motivo de acesso, deva tomar posse no período referido no n.º 1, serão garantidos todos os direitos, designadamente no que respeita a vencimentos e antiguidades, a partir da data da publicação da sua nomeação no Diário da República.