Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 102.º

EM VIGOR
(Procedimento gravemente atentório da dignidade e prestígio da função) A pena da alínea h) do n.º 1 do artigo 92.º é, em geral, aplicável aos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio da função.