Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 115.º

EM VIGOR
(Critério para a fixação ou revisão das remunerações) 1 - Na fixação ou revisão das remunerações serão adoptados critérios idênticos aos que forem seguidos para o pessoal equiparável da função pública. 2 - Quando a revisão das remunerações deste pessoal não seja simultânea com a do pessoal da função pública, a data a partir da qual as novas remunerações serão devidas, deverá ser a mesma. CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03186515-11-1994ANTONIO SAMAGAIO

    CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · PESSOAL CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS · ESTATUTO DO PESSOAL · REGULAMENTO DE EXECUÇÃO

    Mostra-se inquinado por erro nos pressupostos de direito o acto administrativo do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, praticado ao abrigo do Decreto-Regulamentar n. 57-A/81, de 29 de Dezembro, relativo à classificação de serviço do impugnante, pertencente aos Serviços Departamentais das Forças Armadas, quanto ao ano 1990, por à data não se encontrar na ordem jurídica, ou por inconstitucionalida

  • STA02701922-03-1990PEREIRA DA SILVA

    OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · COSTUREIRA EXTERNA · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · DIUTURNIDADES

    I - E meramente interno e não constitutivo de direitos o despacho de 19-4-77 do General AGE que, embora ilegalmente, entende que, no calculo de diuturnidades deve ser considerado as costureiras externas que prestavam serviço autonomo nas O.G.F.E., o tempo de serviço por estas ali prestado, dando lugar a processamento nesse sentido ate que novo despacho de 28-9-83, da mesma autoridade, e com a mesm

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.