Artigo 62.º
EM VIGOR(Assistência a familiares)
1 - Ao pessoal civil poderão ser justificadas faltas, até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, ao cônjuge, ascendentes, descendentes e afins em linha recta e outras pessoas que com ele coabitem habitualmente.
2 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser alargado até 30 dias por ano, para prestação de assistência a filhos, adoptados e enteados menores de 10 anos.
3 - Estas faltas são equiparadas, quanto ao regime e efeitos, às faltas por doença do próprio funcionário ou agente.