Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 62.º

EM VIGOR
(Assistência a familiares) 1 - Ao pessoal civil poderão ser justificadas faltas, até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, ao cônjuge, ascendentes, descendentes e afins em linha recta e outras pessoas que com ele coabitem habitualmente. 2 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser alargado até 30 dias por ano, para prestação de assistência a filhos, adoptados e enteados menores de 10 anos. 3 - Estas faltas são equiparadas, quanto ao regime e efeitos, às faltas por doença do próprio funcionário ou agente.