Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 112.º

EM VIGOR
(Modo de fixação das remunerações) 1 - As remunerações do pessoal serão fixadas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos chefes de estado-maior dos 3 ramos das forças armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, de harmonia com o critério definido no artigo 115.º 2 - O despacho deverá fixar não só as remunerações normais, diárias e mensais, como também os vários acréscimos a que possa haver lugar, designadamente, os correspondentes a horas extraordinárias, trabalho nocturno, por turnos e especiais.