Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 1.º

EM VIGOR
É aprovado, em anexo a este decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas. Art.º 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, no respeitante ao Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Julho de 1982. Promulgado em 11 de Agosto de 1982. Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS SERVIÇOS DEPARTAMENTAIS DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO I Âmbito de aplicação

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02445319-03-1991FERREIRA DE ALMEIDA

    FORÇA AEREA · PESSOAL CIVIL · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · NOTAÇÃO

    I - A legitimidade activa deve aferir-se pela posição do recorrente relativamente ao acto administrativo impugnado, tal como ela resulta dos termos em que a petição se encontra formulada. II - O interesse em agir não se confina a uma mera utilidade de ordem material, abrangendo ainda a simples utilidade de ordem moral ou profissional, v.g. a de ver desaparecer do "curriculum" do funcionario uma c

  • STA02641031-01-1991QUEIROGA CHAVES

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECURSO CONTENCIOSO · CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA · RESCISÃO DE CONTRATO

    I - O S.T.A. e competente em razão da materia para conhecer de recurso contencioso do despacho do Chefe de Estado Maior da Armada que rescinde o contrato de provimento de uma medica do Hospital da Marinha. II - Tal rescisão por motivos disciplinares e permitida pelo n. 2 do art. 3 do D.L. 524-C/77 de 28.12. III - Tendo-se apurado no processo disciplinar que a referida medica agrediu com instrume

  • STA02544713-03-1990CASTELO PAULO

    INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL · PESSOAL CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS · SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO

    I - Não sofre de inconstitucionalidade, nem orgânica, nem material, o Decreto-Lei n. 75-Z/77, de 28 de Fevereiro, mas ainda que tal se verificasse, tal não implicaria que os funcionários civis prestando serviço nas Forças Armadas ou militarizadas tivessem direito ao subsídio de refeição, concedido aos funcionários civis em geral, uma vez que, por força do disposto no artigo 3 do Decreto-Lei n. 305

  • TC125/8403-12-1987Nunes de Almeida
  • STA01405703-03-1983INACIO FERNANDES

    QUADRO DE PESSOAL CIVIL · LISTA DE ANTIGUIDADE · ANTIGUIDADE NO QUADRO · CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXERCITO

    I - A tempestividade do recurso afere-se relativamente ao conhecimento do acto efectivamente impugnado. II - Esta coberto pela delegação de poderes que lhe foi conferida pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito, o despacho do ajudante-general do Exercito sobre a antiguidade de funcionario do quadro do pessoal civil do Exercito, quando se delegou a competencia que era conferida por lei para a pratic

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.