Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 48.º

EM VIGOR
(Responsabilidade criminal e efeitos do processo criminal em processo disciplinar) 1 - O funcionário ou agente não poderá, em razão dessa qualidade, ver aumentada a medida legal de qualquer pena. 2 - A sentença criminal condenatória constituirá caso julgado em processo disciplinar, quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao funcionário ou agente. 3 - A sentença criminal absolutória constituirá, em processo disciplinar, presunção legal ilidível, quanto à inexistência dos factos imputados, ou à sua não prática pelos respectivos arguidos, conforme o que haja sido julgado.