Artigo 48.º
EM VIGOR(Responsabilidade criminal e efeitos do processo criminal em processo disciplinar)
1 - O funcionário ou agente não poderá, em razão dessa qualidade, ver aumentada a medida legal de qualquer pena.
2 - A sentença criminal condenatória constituirá caso julgado em processo disciplinar, quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao funcionário ou agente.
3 - A sentença criminal absolutória constituirá, em processo disciplinar, presunção legal ilidível, quanto à inexistência dos factos imputados, ou à sua não prática pelos respectivos arguidos, conforme o que haja sido julgado.