Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 78.º

EM VIGOR
(Meio tempo) 1 - Quando circunstâncias especiais o justifiquem, pode ser concedida licença de meio tempo, que será descontada no período de férias anual. 2 - Esta licença não poderá ser concedida, depois de esgotado o período de férias anual.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03186515-11-1994ANTONIO SAMAGAIO

    CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · PESSOAL CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS · ESTATUTO DO PESSOAL · REGULAMENTO DE EXECUÇÃO

    Mostra-se inquinado por erro nos pressupostos de direito o acto administrativo do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, praticado ao abrigo do Decreto-Regulamentar n. 57-A/81, de 29 de Dezembro, relativo à classificação de serviço do impugnante, pertencente aos Serviços Departamentais das Forças Armadas, quanto ao ano 1990, por à data não se encontrar na ordem jurídica, ou por inconstitucionalida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.