Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 30.º

EM VIGOR
(Condições de prestação de trabalho) 1 - O pessoal civil tem o direito de exercer a sua actividade em condições de higiene, segurança e moralidade. 2 - As mulheres, durante a gravidez e após o parto, os deficientes e demais pessoal que desempenhe actividades violentas ou prestadas em condições insalubres, tóxicas e perigosas, têm direitos especiais quanto às condições de prestação de serviço, de acordo com o regulamento para cada caso. 3 - Os aprendizes têm igualmente direito a condições especiais de prestação de trabalho, de acordo com a legislação regulamentar.