Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 73.º

EM VIGOR
(Efeitos das faltas injustificadas) As faltas injustificadas têm como consequências, além das previstas no artigo 72.º, mais as seguintes: a) Não contam como tempo de serviço; b) O desconto no vencimento da importância correspondente aos dias de faltas; c) Desconto na antiguidade do número de dias de faltas dadas; d) Instauração de processo disciplinar quando revelem grave negligência, ou má compreensão dos deveres profissionais. SECÇÃO II Licenças