Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 28.º

EM VIGOR
(Quadros) 1 - Os quadros devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços. 2 - O número de lugares dos quadros deve ser discriminado por graus e categorias. 3 - Os quadros dos serviços departamentais serão: a) Privativos, sempre que se trate de funções cuja especialização a tal obrigue ou que respeitem a unidades orgânicas definidas em diploma regulamentar; b) Gerais, nos casos restantes. 4 - Haverá os seguintes quadros departamentais gerais: a) Do Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Do Exército; c) Da Marinha; d) Da Força Aérea. CAPÍTULO IV Direitos e deveres SECÇÃO I Direitos