Artigo 28.º
EM VIGOR(Quadros)
1 - Os quadros devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços.
2 - O número de lugares dos quadros deve ser discriminado por graus e categorias.
3 - Os quadros dos serviços departamentais serão:
a) Privativos, sempre que se trate de funções cuja especialização a tal obrigue ou que respeitem a unidades orgânicas definidas em diploma regulamentar;
b) Gerais, nos casos restantes.
4 - Haverá os seguintes quadros departamentais gerais:
a) Do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Do Exército;
c) Da Marinha;
d) Da Força Aérea.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos