Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 6.º

EM VIGOR
(Admissão) 1 - A admissão será efectuada no prosseguimento das acções de selecção e de acordo com as necessidades de serviço. 2 - São requisitos gerais para admissão: a) Nacionalidade portuguesa originária, ou adquirida nos termos da lei; b) Idade não inferior a 18 anos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 5 deste artigo; c) Sanidade mental e física para o desempenho das funções; d) Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas; e) Cumprimento das obrigações consignadas na Lei do Serviço Militar; f) Habilitações escolares mínimas legalmente fixadas. 3 - Para a admissão e o exercício de determinadas funções poderão exigir-se requisitos especiais. 4 - Em igualdade de condições, têm preferência no preenchimento de lugares de ingresso os funcionários ou agentes que, à data da criação da vacatura do lugar, exercem actividade no organismo ou serviço respectivo e preenchem os requisitos legais. 5 - São condições de admissão de aprendizes, para além das fixadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, mais as seguintes: a) Ter idade não inferior a 14 anos nem superior a 17 anos, inclusive; b) Possuir, como habilitações literárias mínimas, a escolaridade obrigatória; c) Comprometer-se a frequentar curso técnico adequado à respectiva aprendizagem.