Artigo 6.º
EM VIGOR(Admissão)
1 - A admissão será efectuada no prosseguimento das acções de selecção e de acordo com as necessidades de serviço.
2 - São requisitos gerais para admissão:
a) Nacionalidade portuguesa originária, ou adquirida nos termos da lei;
b) Idade não inferior a 18 anos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 5 deste artigo;
c) Sanidade mental e física para o desempenho das funções;
d) Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas;
e) Cumprimento das obrigações consignadas na Lei do Serviço Militar;
f) Habilitações escolares mínimas legalmente fixadas.
3 - Para a admissão e o exercício de determinadas funções poderão exigir-se requisitos especiais.
4 - Em igualdade de condições, têm preferência no preenchimento de lugares de ingresso os funcionários ou agentes que, à data da criação da vacatura do lugar, exercem actividade no organismo ou serviço respectivo e preenchem os requisitos legais.
5 - São condições de admissão de aprendizes, para além das fixadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, mais as seguintes:
a) Ter idade não inferior a 14 anos nem superior a 17 anos, inclusive;
b) Possuir, como habilitações literárias mínimas, a escolaridade obrigatória;
c) Comprometer-se a frequentar curso técnico adequado à respectiva aprendizagem.