Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 81.º

EM VIGOR
(Licença ilimitada) 1 - Poderá ser concedida aos funcionários licença ilimitada, por um período não inferior a 1 ano, desde que possam ser dispensados do serviço. 2 - O funcionário na situação de licença ilimitada não poderá exercer outra função pública de natureza permanente. 3 - A licença ilimitada não conta como tempo de serviço, ficando suspensas todas as vantagens e regalias decorrentes da sua qualidade de pessoal civil das forças armadas. 4 - O funcionário na situação de licença ilimitada apenas poderá interromper a licença, após decorrido 1 ano sobre a sua concessão e quando assim o tenha requerido com antecedência não inferior a 90 dias, vindo a ocupar a primeira vaga que se der na sua categoria ou, se porventura esta for extinta, na categoria de idêntico conteúdo funcional. 5 - A licença ilimitada abre vaga no quadro e a sua concessão será anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República. 6 - As condições em que deve ser concedida a licença ilimitada são regulamentadas por legislação própria. CAPÍTULO VIII Apreciação e preparação profissionais