Artigo 81.º
EM VIGOR(Licença ilimitada)
1 - Poderá ser concedida aos funcionários licença ilimitada, por um período não inferior a 1 ano, desde que possam ser dispensados do serviço.
2 - O funcionário na situação de licença ilimitada não poderá exercer outra função pública de natureza permanente.
3 - A licença ilimitada não conta como tempo de serviço, ficando suspensas todas as vantagens e regalias decorrentes da sua qualidade de pessoal civil das forças armadas.
4 - O funcionário na situação de licença ilimitada apenas poderá interromper a licença, após decorrido 1 ano sobre a sua concessão e quando assim o tenha requerido com antecedência não inferior a 90 dias, vindo a ocupar a primeira vaga que se der na sua categoria ou, se porventura esta for extinta, na categoria de idêntico conteúdo funcional.
5 - A licença ilimitada abre vaga no quadro e a sua concessão será anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República.
6 - As condições em que deve ser concedida a licença ilimitada são regulamentadas por legislação própria.
CAPÍTULO VIII
Apreciação e preparação profissionais