Artigo 57.º
EM VIGOR(Limites de trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso semanal ou feriados)
1 - O trabalho extraordinário não poderá, em princípio, exceder individualmente os seguintes limites:
a) 2 horas por dia;
b) 40 horas por mês;
c) 120 horas por ano.
2 - Em casos de reconhecida e absoluta necessidade de serviço, poderá ser autorizada, pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, a prestação de trabalho extraordinário além daqueles limites, incluindo o prestado nos dias de descanso ou feriados.