Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 57.º

EM VIGOR
(Limites de trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso semanal ou feriados) 1 - O trabalho extraordinário não poderá, em princípio, exceder individualmente os seguintes limites: a) 2 horas por dia; b) 40 horas por mês; c) 120 horas por ano. 2 - Em casos de reconhecida e absoluta necessidade de serviço, poderá ser autorizada, pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, a prestação de trabalho extraordinário além daqueles limites, incluindo o prestado nos dias de descanso ou feriados.