Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 93.º

EM VIGOR
(Efeitos das penas) As penas disciplinares têm os efeitos a seguir estabelecidos: a) A pena de suspensão de exercício e vencimento implica a perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias, quantos tenha durado a suspensão e redução de um número de dias proporcional ao número de meses da pena sofrida no gozo de férias no ano civil imediato; b) A pena de suspensão de exercício e vencimento de 10 a 90 dias implica, para além do efeito expresso na alínea anterior, a impossibilidade de progressão e promoção durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena; c) A pena de suspensão de exercício e vencimento superior a 90 dias implica, para além dos efeitos na alínea anterior, a transferência do funcionário ou agente, se julgada necessária; d) A pena de transferência implica a impossibilidade de progressão e promoção durante 2 anos, desde a data da sua aplicação; e) A pena de inactividade produz, para além dos efeitos estabelecidos na alínea a), a impossibilidade de progressão e promoção durante 2 anos, contados do termo do cumprimento da pena, bem como a abertura de vaga no quadro; Cumprida esta pena, reingressará o funcionário ou agente na sua categoria, se houver vaga no quadro ou, não existindo vaga, ficará supranumerário, aguardando nova colocação na sua categoria; f) A pena de demissão importa a incapacidade de voltar a ser provido como funcionário ou agente, bem como a perda de todos os direitos, com excepção do direito à aposentação, quando adquirido; g) As penas disciplinares constantes das alíneas b) a e), inclusive, do artigo 92.º poderão, se julgado necessário, ser acompanhadas de transferência do funcionário ou agente, para outro local de trabalho, dentro do mesmo concelho.