Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 107.º

EM VIGOR
(Defensor) 1 - O arguido pode escolher um defensor que o assista na organização da respectiva defesa. 2 - A escolha de defensor terá de ser feita entre o pessoal militar ou civil que preste serviço no comando, direcção ou chefia onde o arguido esteja colocado, com excepção do pessoal da respectiva assessoria jurídica, ou da secção de justiça e disciplina, quando as houver. 3 - O defensor está vinculado à obrigação do sigilo.