Artigo 107.º
EM VIGOR(Defensor)
1 - O arguido pode escolher um defensor que o assista na organização da respectiva defesa.
2 - A escolha de defensor terá de ser feita entre o pessoal militar ou civil que preste serviço no comando, direcção ou chefia onde o arguido esteja colocado, com excepção do pessoal da respectiva assessoria jurídica, ou da secção de justiça e disciplina, quando as houver.
3 - O defensor está vinculado à obrigação do sigilo.