Artigo 50.º
EM VIGOR(Horário de trabalho)
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período de trabalho normal, referido ao dia e à semana, bem como dos intervalos de descanso diário e semanal.
2 - A fixação do horário de trabalho compete ao respectivo chefe do estado-maior ou entidade por ele designada.
3 - Poderão ser admitidos regimes de horários flexíveis nos casos em que a natureza do serviço o permita, uma vez realizadas as condições para o conveniente controle da sua execução.