Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 50.º

EM VIGOR
(Horário de trabalho) 1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período de trabalho normal, referido ao dia e à semana, bem como dos intervalos de descanso diário e semanal. 2 - A fixação do horário de trabalho compete ao respectivo chefe do estado-maior ou entidade por ele designada. 3 - Poderão ser admitidos regimes de horários flexíveis nos casos em que a natureza do serviço o permita, uma vez realizadas as condições para o conveniente controle da sua execução.