Artigo 25.º
EM VIGOR(Progressão)
1 - A progressão faz-se pelo acesso aos escalões imediatamente superiores previstos para cada categoria, por exercício de direito próprio.
2 - A progressão nas carreiras horizontais processa-se de acordo com regras definidas em diploma regulamentar.
3 - A progressão será condicionada pelas disposições do n.º 5 do artigo 82.º