Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 25.º

EM VIGOR
(Progressão) 1 - A progressão faz-se pelo acesso aos escalões imediatamente superiores previstos para cada categoria, por exercício de direito próprio. 2 - A progressão nas carreiras horizontais processa-se de acordo com regras definidas em diploma regulamentar. 3 - A progressão será condicionada pelas disposições do n.º 5 do artigo 82.º