Artigo 83.º
EM VIGOR(Registos biográficos)
1 - Deverá haver, em cada serviço departamental, um registo biográfico individual do respectivo pessoal civil, onde serão anotados os factos de interesse para a sua vida profissional.
2 - O pessoal tem o direito de ser informado, a seu pedido, semestralmente, das anotações efectuadas no respectivo registo biográfico.
3 - O registo biográfico no qual constarão todos os factos de interesse para a vida profissional do funcionário ou agente, obedecerá ao modelo a publicar em diploma regulamentar.