Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 83.º

EM VIGOR
(Registos biográficos) 1 - Deverá haver, em cada serviço departamental, um registo biográfico individual do respectivo pessoal civil, onde serão anotados os factos de interesse para a sua vida profissional. 2 - O pessoal tem o direito de ser informado, a seu pedido, semestralmente, das anotações efectuadas no respectivo registo biográfico. 3 - O registo biográfico no qual constarão todos os factos de interesse para a vida profissional do funcionário ou agente, obedecerá ao modelo a publicar em diploma regulamentar.