Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 72.º

EM VIGOR
(Ausência ilegítima e abandono do lugar) 1 - Faltas injustificadas e interpoladas, que totalizem 15 dias úteis num ano civil, implicam a instauração de processo disciplinar contra o respectivo funcionário ou agente. 2 - Sempre que o pessoal civil deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias úteis seguidos, depois de ter manifestado, por escrito, a intenção de abandonar o cargo, ou faltar 15 dias úteis seguidos, sem justificação, será levantado auto por abandono do lugar. 3 - O abandono do lugar, se comprovado, implica a exoneração do funcionário ou a rescisão do contrato do agente, não podendo os mesmos ser providos ou admitidos em qualquer cargo público, durante o período de 4 anos.