Artigo 72.º
EM VIGOR(Ausência ilegítima e abandono do lugar)
1 - Faltas injustificadas e interpoladas, que totalizem 15 dias úteis num ano civil, implicam a instauração de processo disciplinar contra o respectivo funcionário ou agente.
2 - Sempre que o pessoal civil deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias úteis seguidos, depois de ter manifestado, por escrito, a intenção de abandonar o cargo, ou faltar 15 dias úteis seguidos, sem justificação, será levantado auto por abandono do lugar.
3 - O abandono do lugar, se comprovado, implica a exoneração do funcionário ou a rescisão do contrato do agente, não podendo os mesmos ser providos ou admitidos em qualquer cargo público, durante o período de 4 anos.