Artigo 75.º
EM VIGOR(Por casamento)
1 - A licença por casamento será concedida até 6 dias úteis consecutivos e compreendendo a data do casamento, sendo solicitada com a antecedência mínima de 30 dias.
2 - A comprovação do casamento deverá ser feita no prazo de 30 dias após o termo da licença.
3 - Esta licença não produz qualquer perda de direitos ou regalias.