Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 37.º

EM VIGOR
(Direito à segurança do emprego) 1 - O pessoal civil tem direito à segurança no seu emprego, não podendo ser privado dele, a não ser nos casos e nas condições previstos na lei. 2 - A extinção ou redução de quadros, em virtude de reorganização ou extinção de serviços, não implica, para o respectivo pessoal, perda ou diminuição dos direitos adquiridos, mas vincula-o à aceitação das reclassificações profissionais que aquelas medidas determinem. 3 - A colocação do pessoal a que se refere o número anterior é objecto de regulamentação que assegure a sua transferência obrigatória para outros serviços ou institutos públicos.