Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 2.º

EM VIGOR
(Derrogação ao regime geral) 1 - O regime definido neste Estatuto poderá ser parcialmente afastado em relação a certo pessoal, tendo em atenção a natureza das funções desempenhadas, sendo, por tal motivo, estabelecidos regimes especiais. 2 - As derrogações facultadas pelo número anterior constarão de diplomas próprios. 3 - Consideram-se abrangidos pelas derrogações facultadas no número anterior os regimes especiais já estabelecidos, por legislação própria, nos aspectos nela expressamente contidos, parx as seguintes categorias de pessoal civil: a) Magistrados judiciais e do Ministério Público; b) Médicos; c) Capelães; d) Direcção de estabelecimentos de ensino; e) Docentes (professores); f) Enfermeiros; g) Técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica; h) Informática. 4 - Os diplomas que estabeleçam as derrogações facultadas pelo n.º 1 ou modifiquem os regimes especiais já existentes deverão restringir o afastamento em relação ao regime geral e aos aspectos estritamente indispensáveis que decorram da especialidade das respectivas funções.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02445319-03-1991FERREIRA DE ALMEIDA

    FORÇA AEREA · PESSOAL CIVIL · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · NOTAÇÃO

    I - A legitimidade activa deve aferir-se pela posição do recorrente relativamente ao acto administrativo impugnado, tal como ela resulta dos termos em que a petição se encontra formulada. II - O interesse em agir não se confina a uma mera utilidade de ordem material, abrangendo ainda a simples utilidade de ordem moral ou profissional, v.g. a de ver desaparecer do "curriculum" do funcionario uma c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.