Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 17.º

EM VIGOR
(Princípios comuns às situações especiais) 1 - O tempo de serviço em qualquer das situações previstas no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem. 2 - Qualquer das situações mencionadas, salvo a de substituição, só poderá verificar-se mediante acordo dos dirigentes dos serviços interessados e prévio consentimento do funcionário, que deve possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho do cargo. 3 - O direito a quaisquer benefícios sociais adquiridos pelo funcionário, à data da constituição de alguma das situações previstas no artigo anterior, mantém-se, desde que o interessado não renuncie expressamente aos mesmos. 4 - Cada uma das situações referidas no artigo anterior terá a seguinte duração: a) O destacamento não poderá exceder 6 meses, prorrogáveis por uma única vez, sem prejuízo da situação do funcionário perante o serviço de origem, que continuará a assegurar-lhe as respectivas remunerações; b) A requisição não poderá exceder a duração de 1 ano, prorrogável por uma só vez; c) O período da comissão de serviço será previamente acordado entre os respectivos serviços. 5 - A cessação da comissão de serviço por tempo indeterminado exige, em qualquer circunstância, o pré-aviso de 30 dias.